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Localização
Parque de Exposições da Gameleira
Pavilhão das Associações - Sala 08
Av. Amazonas, 6020 - CEP: 30510-000
Belo Horizonte - MG - Brasil
Tel/Fax (31) 3332-8446 / (31) 86648446
ambrahman@ambrahman.com.br
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ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO BRAHMAN (AMB)

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO BRAHMAN – AMB PRIMEIRA ALTERAÇÃO

Os membros da Associação Mineira do Brahman, reunidos em Assembléia Geral regularmente convocada e instalada decidiram, na forma do disposto no Estatuto Social, combinado com o § único, do art. 59 do Código Civil, alterá-lo e adequá-lo à nova legislação, proporcionando maior participação nas deliberações sociais e fazendo-o da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Denominação, Características, Sede, Duração, Finalidade: 

Art. 1º - A Associação Mineira do Brahman é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, no Parque de Exposições Bolivar de Andrade, também conhecido como Parque da Gameleira, localizado a Avenida Amazonas, 6020 – CEP 30510-000, com jurisdição em todo o território nacional, de duração indeterminada e quadro social ilimitado, cujos objetivos são os seguintes:

. fomentar o desenvolvimento e expansão da raça visando a melhoria de todas suas aptidões;

. promover e incentivar a exportação e importação de reprodutores, matrizes,

. sêmen, embriões, clones e qualquer forma que a ciência vier a pesquisar;

. empreender estudos com o objetivo de subsidiar o aprimoramento do padrão da raça, bem como o comportamento e as características das suas linhagens e famílias, para o que poderá contratar profissionais habilitados;

. empreender estudos das áreas físico-geográficas da expansão da raça, tanto no plano nacional, como no internacional, para o que poderá manter contatos, convênios e intercâmbios com entidades congêneres ou não de outros países;

. colaborar com os poderes públicos na solução de todos os problemas relacionados com a criação de bovinos da raça Brahman e cooperar estreitamente com as demais associações estabelecidas ou não no Brasil, cujo objetivo seja a melhoria do gado inclusive reconhecendo o mérito genético no cruzamento industrial;

. defender os interesses dos criadores em todos os assuntos relacionados com a indústria e comercialização da carne e seus derivados, apoiando todas iniciativas do poder público ou da iniciativa privada neste sentido;

. prestigiar os movimentos zootécnicos que visem às exposições de animais, concursos de bois gordos, provas de ganho peso e outros, podendo instituir prêmios de incentivo aos criadores da raça Brahman, inclusive em espécie; 

. Supletivamente a Associação poderá desenvolver outras atividades julgadas de aproveito e interesse para os criadores e para a coletividade em geral;

. Incentivar a constituição de associações estaduais e de núcleos regionais para o desenvolvimento da raça e com eles manter relação independente e harmônica, de cooperação e intercâmbio;

. Desenvolver a integração entre criadores de gado da raça Brahman no Brasil entre si e com outros países;

. Promover, realizar e organizar feiras e leilões de gado da raça Brahman no Brasil ou no exterior;

. Fomentar e promover o gado da raça Brahman no Brasil e no exterior (principalmente com relação àquele proveniente dos criatórios de seus associados);

. Promover cursos e palestras para a melhoria das condições de criação, engorda, reprodução, etc. de gado da raça Brahman no Brasil e no exterior;

. Buscar parcerias com empresas de insumos e prestação de serviços que possam reduzir o custo de produção dos associados.

Parágrafo Único: Para a consecução de todos os objetivos, a AMB poderá contratar serviços especializados, de caráter eventual ou permanente.

Art. 2o. Para os efeitos deste Estatuto, as denominações ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO BRAHMAN ou AMB se equivalem.

CAPÍTULO II

Dos Sócios/Categorias, Direitos e Deveres:

Art. 3º - A Associação Mineira do Brahman é constituída de número ilimitado de sócios, podendo ser admitidos como tal, pessoas físicas ou pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 4º - O sócios pertencerão às seguintes categorias:

1. Fundador Contribuinte: todos os que assinaram a Ata de Constituição da Associação e, efetuam o pagamento dos encargos de acordo com as determinações regimentais;

1. Contribuintes: todos os que indicados por associados e aprovados pelo Conselho de Administração, efetuarem o pagamento dos encargos de acordo com as determinações regimentais;

1. Beneméritos: Todos os que, tendo contribuído de forma relevante com a associação, venham a merecer o título, mediante aprovação do Conselho de Administração. O Associado Benemérito será remido das taxas mensais ou anuais e, não terá direito ao voto nas deliberações da Assembléia Geral ou de votar e ser votado nas eleições previstas neste estatuto. O associado Fundador ou Contribuinte também pode ser contemplado com tal distinção, tornando-se "Fundador Benemérito ou Contribuinte Benemérito" mantendo os direitos e deveres que originalmente lhes foram outorgados.

Parágrafo Primeiro – Serão também admitidos como sócios, a pessoa jurídica legalmente constituída, em forma de grupo e o/ou condomínio, devendo a Secretaria fazer a necessária anotação nos registros da entidade do nome de seu representante legal.

Parágrafo Segundo – Os sócios não respondem pelas obrigações assumidas pela AMB e nem há, entre estes, direitos e haveres recíprocos.

Art. 5º - São direitos dos sócios:

1. comparecer e participar das Assembléias Gerais, votando todas as matérias a elas submetidas;

1. votar e ser votado para os cargos eletivos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

1. Ter acesso prioritário a todos os serviços e ou produtos disponibilizados pela AMB;

1. consultar a Associação sobre qualquer assunto relativo à raça;

1. receber as publicações que a Associação editar ou distribuir;

1. Ter ingresso e permanência em todos os eventos que a Associação organizar, participar ou patrocinar e bem assim, ter acesso às instalações e pertences sociais;

Parágrafo Único: O direito ao voto previsto na letra "b" deste artigo e também, de ser votado, será restrito aos sócios adimplentes, com mais de 01 (um) ano de inscrição junto à AMB. A pessoa jurídica ou condomínio, enquadrado nas mesmas condições de participação, fará uso de seu direito através de seu representante legal, devidamente comprovado no ato de votar e ser votado.

Art. 6º - São deveres dos sócios:

1. observar e fazer cumprir fielmente os Estatutos;

1. comparecer às reuniões convocadas pela Associação;

1. pagar pontualmente as taxas, anuidades, emolumentos ou contribuições devidas à Associação;

1. observar as práticas que vierem a serem dotadas pela Sociedade em relação à criação, seleção e aprimoramento da raça Brahman, inclusive mantendo arquivo de dados para uniformização e melhoria da genética da raça.

Art. 7º - Os sócios poderão sofrer penalidades de advertência, suspensão ou eliminação, a critério do Conselho de Administração, em razão da gravidade das faltas que vierem a cometer:

Parágrado Único – Da imposição das penalidades caberá recurso à Assembléia Geral em instancia final.

CAPÍTULO III

Da Administração Social:

Art. 8º - Associação será administrada pelos seguintes órgãos;

I Presidência Executiva
II Conselho de Administração
III Conselho Fiscal

IV Assembléia Geral

SEÇÃO I – A Presidência Executiva

Art. 9º – O Presidente Executivo será nomeado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro – O Presidente Executivo será escolhido e empossado pelo Conselho de Administração, mediante assinatura de ata lavrada em livro próprio de reuniões do Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo - A função de Presidente Executivo é de confiança do Conselho de Administração, devendo a escolha recair em profissional comprovadamente habilitado, sendo vedada à escolha, para a função, de associado ou de pessoa ligada diretamente ou indiretamente aos associados por laços familiares, ou que exerça função similar em outra associação, evitando-se, assim, a geração de conflito de interesses ou outros constrangimentos ao pleno exercício profissional.

Parágrafo Terceiro – A função de Presidente Executivo será remunerada, devendo os valores serem fixados pelo Conselho de Administração.

Art. 10 - Compete ao Presidente Executivo:

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II – Representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, fixando a duração do mandato e especificando os poderes outorgados. As procurações "ad judicia" terão prazo indeterminado;

III – Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, anualmente:

1. até o dia trinta (30) de novembro, a previsão economico-financeiro e social para o exercício seguinte;

1. até o dia vinte e oito (28) de fevereiro do ano subsequente, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço social e prestação de contas do exercício findo.

IV – Contratar e demitir funcionários. A contratação de que trata este item será alvo de apreciação e de aprovação pelo Conselho de Administração, devendo o Presidente Executivo apresentar plano de cargos e de salários;

V – Celebrar atos jurídicos que envolvam a sociedade, respeitando o limite de valor que lhe impuser o Conselho de Administração através do Regimento Interno;

VI – Proceder o planejamento, a coordenação e a direção geral das atividades administrativas e financeiras da sociedade;

VII – Coordenar a arrecadação e aplicação de todos os recursos financeiros de interesse da sociedade;

VIII – Elaborar balancetes mensais e o balanço anual da sociedade e bem assim orçamentos anuais;

IX– Praticar os demais atos de gestão social;

X – Prover, transferir, licenciar, punir empregados e contratar a prestação de serviços junto a terceiros;

XI – Promover todas ações de Marketing necessárias à divulgação da raça e seus benefícios;

XII – Sugerir ao Conselho de Administração a realização e participação em eventos necessárias à promoção da raça Brahman e seus cruzamentos;

XIII – Estabelecer programas de parceria na divulgação das qualidades da carne brasileira e em especial às originárias do cruzamento com a raça Brahman;

XIV – Estabelecer parcerias com empresas fornecedoras de insumos e prestadoras de serviços, objetivando obter vantagens e benefícios, diretos ou indiretos, aos associados;

XV – Zelar pela correção e conduta ética no cumprimento das atribuições, bem como pelo correto uso das informações, tendo como premissa fundamental a isenção e o profissionalismo inerentes a este cargo de confiança.

Art. 11 – Para a emissão de cheques bancários, a sociedade considerar-se-á obrigada pela assinatura conjunta do Presidente Executivo e de um dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites do respectivo mandato, preferencialmente, mas não obrigatório, sendo uma delas a do Conselheiro designado como Tesoureiro.

Art. 12 – O Presidente Executivo não será pessoalmente obrigado pelos encargos assumidos em nome da sociedade em razão de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente pelos prejuízos que ocasionar, por violação da lei ou do estatuto.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - O conselho de Administração será composto de cinco (5) membros, eleitos pela Assembléia Geral dentre associados que tenham ingressado na sociedade há mais de um (1) ano, os quais exercerão o cargo em mandato de dois anos (2) anos, sem a percepção de qualquer remuneração, podendo ser reeleitos. A cada pleito, caso haja condições, deverá haver renovação de no mínimo 40% dos Conselheiros;

Parágrafo Primeiro - O conselho de administração deverá, em sua primeira reunião que suceder a eleição, escolher o seu Presidente, seu Tesoureiro e o Secretário, para mandato de um (2) anos, com direito à reeleição.

Parágrafo Segundo - Compete o Conselho de Administração:

I – Escolher e destituir o Presidente Executivo, em conformidade com as leis trabalhistas do Brasil;

II – Preencher os cargos de Conselheiros que vagarem no seu quadro, diante da renuncia, falta de participação sem justificativas ou qualquer outra necessidade, os quais exercerão o mandato pelo tempo faltante ao Conselheiro substituído.

III – Estabelecer a orientação a ser seguida pela Presidente Executivo na condução dos interesses sociais;

IV – Decidir sobre a realização da compra e venda de bens que componham ou venham compor o ativo social, cujo o valor da operação ultrapasse o equivalente, em moeda corrente nacional, a cinco mil dólares norte americanos, pelo seu câmbio comercial ou oficial. Abaixo deste valor, a decisão tem a autonomia do Presidente Executivo.

V – Tomar conhecimento do relatório e contas apresentados pelo Presidente Executivo sobre o exercício anterior, submetendo-o após o parecer do conselho fiscal, à oportuna apreciação da Assembléia Geral;

VI – Determinar, quando entender necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas especiais, sendo-lhe facultado confiar esses trabalhos a peritos ou auditores externos;

VII – Receber e discutir a previsão orçamentaria recebida do Presidente Executivo para o período seguinte, aprovando-a ou emendando-a;

VIII – Apreciar, antes de ser submetida à Assembléia Geral, qualquer proposta de alteração deste Estatuto Social, bem como qualquer matéria que for do interesse social. Caso a proposta ou matéria seja apresentada, de forma organizada, por 1/5 dos Associados, esta apreciação não será necessária;

IX – Deliberar, através do seu Presidente, todas as questões de urgência e de interesse para a sociedade, "ad referendum" do próprio Conselho ou da Assembléia Geral, quando for o caso.

X – Elaborar o Regimento Interno da Associação, fazendo as alterações e modificações necessárias.

XI – É facultado ao Conselho de Administração convidar presidentes das associações estaduais e dos núcleos regionais, além de autoridades, cientistas e pessoas de reconhecido conhecimento da raça para terem assento em suas reuniões, sugerir e participar de debates, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, em lugar e hora a serem determinados pelo seu Presidente, mediante convocação a ser encaminhada aos Conselheiros por qualquer dos meios de comunicação disponíveis, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente ou por maioria simples dos seus membros, inclusive usando os atuais meios de comunicação, como a Internet.

Parágrafo Primeiro - As convocações para reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas com o prazo mínimo de cinco (5) dias de antecedência;

Parágrafo Segundo - Das reuniões do Conselho da Administração serão sempre lavradas, pelo Conselheiro Secretário as respectivas atas, podendo, quando necessário, ser levadas à registro e publicação aquelas que produzirem efeitos junto a terceiros.

Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença mínima de três (3) dos seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto comum, o voto de desempate, quando for o caso.

SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 - Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, constituída pelos sócios indicados no artigo 4º, letras "a" e "b", deste Estatuto, a ela competindo decidir sobre todos os assuntos pertinentes à Associação.

Art. 16 - A Assembléia Geral será convocada por carta pessoal registrada e pela internet (website e email), com antecedência mínima de 30 dias, devendo constar do respectivo edital a ordem do dia.

Art. 17 - A Assembléia reunir-se-á ordinariamente no segundo semestre de cada ano, no mês de novembro, para tratar do seguinte:

1. discussão e votação de relatório e das contas da Presidência Executiva, bem como apreciar a execução dos trabalhos do Conselho de Administração;

1. Apreciação e discussão de assuntos gerais de interesse da Sociedade;

1. Aprovar anualmente o Plano de Trabalho Orçamentário;

1. A cada dois anos, para eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.

1. Parágrafo Primeiro: Para as eleições dos membros eletivos, a Assembléia Geral será convocada por carta pessoal registrada e pela internet (website e email), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente para tratar de qualquer assunto de emergência ou conflitos, podendo ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por associados que representem, no mínimo 1/5 (um quinto) no quadro social com direito a voto, obedecida a forma de que trata o art. 15.

Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a maioria dos seus associados e, em segunda convocação, 30 minutos após o horário designado para o primeiro ato, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo Único – Para discussão e aprovação de qualquer alteração dos Estatutos Sociais exigir-se-á o quorum qualificado de dois terços (2/3) dos associados com direito de voto.

Art. 20 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, assessorado pelo Presidente Executivo e, quando incompatível tal situação em razão da matéria a ser apreciada e decidida, a reunião será dirigida por um dos associados presentes, eleito ou aclamado por seus pares, cabendo ao sócio indicado a escolha dos demais membros que comporão a mesa dos trabalhos.

Art. 21 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas mediante voto pessoal de cada associado ou por procuração, cabendo o voto por correspondência ou eletrônico para as eleições previstas no presente Estatuto mediante escolha em cédula única, vedado, neste caso, o voto por procuração.
Parágrafo Primeiro: O Presidente Executivo remeterá até quinze (15) dias antes das eleições, aos associados com direito à voto, via postal, carta contendo a cédula única, de acordo com o determinado pelo Regimento Interno.

Parágrafo Segundo: O voto só será computado se postado no Correio até 10 (dez) dias antes da data das eleições, sendo vedado ao sócio que votar por correspondência, votar pessoalmente na sede da Associação, sob pena de ser considerado nulo o seu voto e ser excluído sumariamente do quadro social após comprovada a fraude.

Parágrafo Terceiro: O Regimento Interno disciplinará as formas de realização das eleições para o Conselho de Administração e de apuração dos votos, tanto os presenciais como os enviados por via postal ou eletrônico, que será auditado por empresa/consultor independente.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 - O Conselho Fiscal compões-se de três (3) membros efetivos, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, recaindo a escolha entre associados há mais de hum (1) ano na Associação.

Art. 23 - Ao conselho Fiscal compete examinar as contas da sociedade e apresentar sobre elas parecer circunstanciado a ser submetido ao Conselho de Administração e a Assembléia Geral, podendo o mesmo Conselho Fiscal, a qualquer momento, solicitar exame contábil na associação através de seus membros por peritos de sua escolha.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Técnico

Ar. 24 – O conselho técnico é o órgão que tem por finalidade orientar o Presidente Executivo sobre assuntos técnicos referentes à raça Brahman, seu desenvolvimento e aprimoramento, de acordo com as finalidades da Associação descrita neste Estatuto.

Art. 25 - O Conselho será composto por membros indicados pelo Presidente Executivo, e recairá em profissionais de notório saber, aprovados pelo Conselho de Administração, sem a percepção de qualquer remuneração.

Art. 26 - O Conselho Técnico reunir-se-á por convocação do Presidente Executivo, sob pauta pré-estabelecida.

Art. 27 - Competirá ao Conselho Técnico estudar e recomendar normas de orientação para a criação da raça Brahman e sua melhoria de qualidade, e desempenhar todos os encargos que lhe atribuírem à legislação ora em vigor ou que vier a ser baixada, inclusive pelo Ministério da Agricultura, ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu), ACBB (Associação dos Criadores de Brahman do Brasil) ou órgãos competentes para tal.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e das Rendas

Art. 28 – O patrimônio da entidade compor-se-á de todos os bens que ela, a qualquer título, adquirir ou receber, constituindo-se rendas:

I – as contribuições mensais e anuais de seus associados contribuintes e as derivadas de participação em exposições e leilões, com valor e forma de recebimento a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II – as dotações, auxílios, contribuições e subvenções de órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – as doações ou legados constituídos por terceiros em seu favor;

IV – os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua titularidade;

V – as taxas originadas de seus bens e projetos;

VI – os recursos financeiros oriundos de venda de publicações, edições, filmes, vídeos e outros bens e produtos comercializados pela Associação;

VII – as receitas provenientes de contratos e convênios de prestação de serviços a terceiros;

VIII – as taxas oriundas de expedição de selo de qualidade para animais da raça Brahman.

Parágrafo Primeiro – Todos os bens, rendas, recursos e resultados operacionais serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Parágrafo Segundo – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Parágrafo Terceiro – A AMB não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que comprometa sua independência ou autonomia perante aos eventuais donatários ou subvencionadores.

Parágrafo único – O Conselho de Administração definirá a destinação das sobras apuradas em balanço anual, de acordo com os objetivos e as metas propostas para o exercício, podendo, a seu exclusivo critério, mantê-las em caixa, investir em pesquisas para aprimoramento da raça ou em publicidade, suspender temporariamente a cobrança de mensalidades e/ou anuidades, taxas ou emolumentos e, inclusive, restituir valores aos associados na proporção das contribuições pagas por participações em exposições e leilões, se os objetivos e metas da AMB para o exercício estiverem cumpridos e desde que a restituição não comprometa a gestão fiscal e financeira do ano seguinte.

CAPÍTULO VI

Da Extinção da Associação

Art. 29 – A AMB extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral, depois de ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar impossibilidade insuperável de sua continuidade.

Parágrafo único – A decisão da extinção da AMB só poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presente à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.

Art. 30 – Em caso de dissolução da AMB, seu patrimônio será liquidado, revertendo todos os seus bens e direitos para associação ou entidade de propósitos assemelhados, de âmbito nacional, estadual ou municipal, na forma do disposto no artigo 61 do Código Civil, conforme decisão tomada em Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro – O Presidente do Conselho de Administração será o liquidante da AMB, podendo a Assembléia Geral nomear outro, mediante remuneração específica fixada para este fim.

Parágrafo Segundo – Caberá ao liquidante, com auxílio do Presidente Executivo e do Conselho Fiscal, levantar o passivo e o ativo, efetuar os pagamentos devidos, apurar o saldo e o patrimônio final.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 - Os interessados em concorrerem aos cargos eletivos da Associação deverão encaminhar sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da Assembléia Geral, mediante requerimento por escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, podendo as inscrições serem feitas de forma individual ou em grupo.

Art. 32 - Os casos omissos no presente estatuto serão regulados pelas disposições do Código Civil, das quais todos os associados têm conhecimento e, subsidiariamente, pela legislação aplicável à espécie, outorgando-se ao Conselho de Administração a competência para dirimi-los "ad referendum" da Assembléia Geral, quando for o caso.

Art 33 – Fica instituído a criação do Regimento Interno da AMB, que tem como finalidade, estabelecer sua organização e regular suas atividades, complementarmente a este Estatuto Social.

Art. 34 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Os mandatos do Conselho Administrativo e Fiscal encerrarão em 2009, devendo a próxima eleição ocorrer em novembro de 2009, para posse no mesmo mês de 2009.

Art. 35 - O foro da AMB é o da Comarca de Belo Horizonte (MG), onde serão dirimidos os litígios e dúvidas que se originarem deste Estatuto.

Art. 36 - Revogadas as disposições em contrário, e as alterações procedidas no Estatuto entrarão em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte-MG. 15 de Agosto de 2007

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